O Direito do Ambiente apresenta várias conexões bastante estreitas com outros ramos da ciência jurídica, em especial com o Direito do Urbanismo e também com o Direito do Ordenamento do Território.
Várias perspectivas são possíveis nesta matéria. Antes de mais importa mencionar uma classificação, avançada pela doutrina, nos termos da qual são possíveis três concepções de Ambiente: o Ambiente como bem público, abrangendo o património natural, como sejam os centros históricos, os parques naturais, as florestas...; o Ambiente como “facto de mútua agressão entre o Homem e a Natureza” (Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Almedina, 2006, pág. 93), dando-se relevância ao factor agressão humana, sob a perspectiva de necessidade de defesa do meio ambiente contra estas mesmas agressões; o “Ambiente urbanístico” (op. cit, pág. 93), que considera o Ambiente como o objecto e resultado da planificação territorial. De acordo com esta última ideia, surgindo-nos uma primeira perspectiva de relacionamento entre estes ramos do Direito, o Direito do Ambiente não seria mais do que uma parte integrante do Direito do Urbanismo, sem autonomia. Não somos muito solidários com esta ideia, embora reconheçamos que os objectivos de defesa e protecção ambiental são igualmente objectivos da planificação territorial e urbanística, como se pode concluir pela legislação avulsa na matéria. Não cremos, no entanto que tal argumento seja definitivo no seio da questão que nos propusemos a analisar brevemente.
Outra perspectiva, completamente oposta, retiraria qualquer autonomia ao Direito do Urbanismo, considerando-o como meramente instrumental à realização da protecção ambiental. Certo é que a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, alterada pela lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), no seu art. 27.º n.º 1 e) integra nos instrumentos da política ambiental e do ordenamento do território “os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística”. Não querendo contestar a transversalidade do Direito do Ambiente, relativamente a todas as matérias, esta perspectiva também não nos parece adequada, nem o argumento da letra da lei nos parece conclusivo.
Para contribuir um pouco mais para a dificuldade em saber afinal o que é o Ambiente, enquanto realidade estudada pela ciência jurídica, a Lei de Bases faz a opção de integrar no seio das componentes ambientais, as naturais e humanas, sendo que estas últimas incluem a paisagem (arts. 18.º e 19.º), o património natural e construído, “bem como o histórico e cultural” (art. 20.º n.º 1)... Isto alarga bastante o conceito de Ambiente, correndo-se o risco de o descaracterizar, o que não abona muito a favor da sua protecção através de um Direito que se quer autónomo, preciso e específico, de forma a salientar e resolver questões problemáticas que surjam. No entanto, esse alargamento do conceito deve ser interpretado no sentido de colocar várias áreas do Direito a trabalharem em conjunto para que os objectivos de ambas sejam alcançados, especialmente em áreas onde esses objectivos são concretizados através de actividades bastante interligadas, como é o caso.
De acordo com a nossa perspectiva ambos os ramos mencionados apresentam uma ligação muito estreita, completando-se mutuamente, estando o Direito do Urbanismo voltado cada vez mais para a consideração de espaços verdes e o Direito do Ambiente cada vez mais preocupado com a sua vertente urbana. Por isso, essa estreita relação é mesmo imposta pela Constituição da República Portuguesa, quando no seu art. 66.º n.º 2 b) e e) salienta essa mesma complementaridade, também exigida no plano comunitário e ao nível da fase de elaboração e aprovação dos planos territoriais, bem como no processo de licenciamento de projectos públicos e privados, existindo para tal o Regime da Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, efectuando transposição de directiva comunitária).
Contudo não podemos deixar de notar que ambos são ramos diferentes, com preocupações diferentes e objectos diferentes. Essa estreita ligação não afecta uma autonomia de fins, preocupando-se um com as regras de uso e ocupação do território, ao passo que o outro conduz à produção de normas jurídicas específicas de tutela do Ambiente, de protecção da fauna, da flora, de responsabilidade por danos especificamente ambientais... A própria natureza de um ramo da ciência e de outro é diferente: O Direito do Urbanismo situa-se essencialmente no plano das normas do Direito Administrativo; O Direito do Ambiente, graças a uma característica já mencionada, a sua transversalidade (o que é diferente de absorção de outras disciplinas, retirando-lhes autonomia), consegue chegar a todos os ramos da ciência jurídica, transformando relações de Direito privado, em situações de Direito Público (o caso paradigmático das relações de vizinhança) por afectarem um bem essencial de todos nós, o meio ambiente, não obstante o facto de, por se tratar precisamente da tutela de um bem e de um interesse públicos, haja igualmente uma conexão forte com o Direito Administrativo.
Várias perspectivas são possíveis nesta matéria. Antes de mais importa mencionar uma classificação, avançada pela doutrina, nos termos da qual são possíveis três concepções de Ambiente: o Ambiente como bem público, abrangendo o património natural, como sejam os centros históricos, os parques naturais, as florestas...; o Ambiente como “facto de mútua agressão entre o Homem e a Natureza” (Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Almedina, 2006, pág. 93), dando-se relevância ao factor agressão humana, sob a perspectiva de necessidade de defesa do meio ambiente contra estas mesmas agressões; o “Ambiente urbanístico” (op. cit, pág. 93), que considera o Ambiente como o objecto e resultado da planificação territorial. De acordo com esta última ideia, surgindo-nos uma primeira perspectiva de relacionamento entre estes ramos do Direito, o Direito do Ambiente não seria mais do que uma parte integrante do Direito do Urbanismo, sem autonomia. Não somos muito solidários com esta ideia, embora reconheçamos que os objectivos de defesa e protecção ambiental são igualmente objectivos da planificação territorial e urbanística, como se pode concluir pela legislação avulsa na matéria. Não cremos, no entanto que tal argumento seja definitivo no seio da questão que nos propusemos a analisar brevemente.
Outra perspectiva, completamente oposta, retiraria qualquer autonomia ao Direito do Urbanismo, considerando-o como meramente instrumental à realização da protecção ambiental. Certo é que a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril, alterada pela lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), no seu art. 27.º n.º 1 e) integra nos instrumentos da política ambiental e do ordenamento do território “os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística”. Não querendo contestar a transversalidade do Direito do Ambiente, relativamente a todas as matérias, esta perspectiva também não nos parece adequada, nem o argumento da letra da lei nos parece conclusivo.
Para contribuir um pouco mais para a dificuldade em saber afinal o que é o Ambiente, enquanto realidade estudada pela ciência jurídica, a Lei de Bases faz a opção de integrar no seio das componentes ambientais, as naturais e humanas, sendo que estas últimas incluem a paisagem (arts. 18.º e 19.º), o património natural e construído, “bem como o histórico e cultural” (art. 20.º n.º 1)... Isto alarga bastante o conceito de Ambiente, correndo-se o risco de o descaracterizar, o que não abona muito a favor da sua protecção através de um Direito que se quer autónomo, preciso e específico, de forma a salientar e resolver questões problemáticas que surjam. No entanto, esse alargamento do conceito deve ser interpretado no sentido de colocar várias áreas do Direito a trabalharem em conjunto para que os objectivos de ambas sejam alcançados, especialmente em áreas onde esses objectivos são concretizados através de actividades bastante interligadas, como é o caso.
De acordo com a nossa perspectiva ambos os ramos mencionados apresentam uma ligação muito estreita, completando-se mutuamente, estando o Direito do Urbanismo voltado cada vez mais para a consideração de espaços verdes e o Direito do Ambiente cada vez mais preocupado com a sua vertente urbana. Por isso, essa estreita relação é mesmo imposta pela Constituição da República Portuguesa, quando no seu art. 66.º n.º 2 b) e e) salienta essa mesma complementaridade, também exigida no plano comunitário e ao nível da fase de elaboração e aprovação dos planos territoriais, bem como no processo de licenciamento de projectos públicos e privados, existindo para tal o Regime da Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto-lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-lei 197/2005, de 8 de Novembro, efectuando transposição de directiva comunitária).
Contudo não podemos deixar de notar que ambos são ramos diferentes, com preocupações diferentes e objectos diferentes. Essa estreita ligação não afecta uma autonomia de fins, preocupando-se um com as regras de uso e ocupação do território, ao passo que o outro conduz à produção de normas jurídicas específicas de tutela do Ambiente, de protecção da fauna, da flora, de responsabilidade por danos especificamente ambientais... A própria natureza de um ramo da ciência e de outro é diferente: O Direito do Urbanismo situa-se essencialmente no plano das normas do Direito Administrativo; O Direito do Ambiente, graças a uma característica já mencionada, a sua transversalidade (o que é diferente de absorção de outras disciplinas, retirando-lhes autonomia), consegue chegar a todos os ramos da ciência jurídica, transformando relações de Direito privado, em situações de Direito Público (o caso paradigmático das relações de vizinhança) por afectarem um bem essencial de todos nós, o meio ambiente, não obstante o facto de, por se tratar precisamente da tutela de um bem e de um interesse públicos, haja igualmente uma conexão forte com o Direito Administrativo.