Os animais são classificados no nosso ordenamento jurídico como coisas, de acordo com o artigo 202.º, do Código Civil, que define como coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. São ainda coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração das coisas imóveis, artigo 204.º e 205.º do mesmo código.
Na minha opinião, o animal é uma criatura, um ser vivo que deve ser protegido mais do que uma simples coisa, tal como afirma o Professor Fernando Araújo, mas não é necessário para isso o reconhecimento da sua personalidade. Pelo contrário, os defensores dos animais afirmam a necessidade de a atribuir, para garantir uma tutela efectiva dos mesmos.
Os adeptos da deep ecology (ecologia profunda) defendem a ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos aos animais. Esta defesa pode ser vista como uma técnica jurídica bem como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer.
Quanto ao primeiro aspecto, afirma-se que os argumentos utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não passam de mitos, para dotar os mesmos de personalidade basta que a norma legal o faça. Os interesses dos animais, sendo estes dotados de personalidade, poderiam ser “representados” em juízo por terceiros, da mesma forma que ocorre com os incapazes.
Os incapazes são dotados de personalidade jurídica, têm é uma limitação no tocante à capacidade jurídica, a personalidade jurídica não lhes é concebida de forma limitada. Os conceitos de personalidade juridica e capacidade jurídica não devem ser confundidos.
De acordo com o Professor Pedro Pais de Vasconcelos, “a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, de situações juridicas activas e passivas, é uma consequência que decorre da personalidade jurídica, isto é, da constatação pelo Direito da qualidade de ser pessoa humana”.
Quanto à atribuição da personalidade juridica aos animais como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer, é geralmente justificada por uma pretensa igualdade entre os animais e os incapazes, baseada em critérios de racionalidade. A inteligência e consciência de alguns incapazes, bebés e deficientes mentais por exemplo não é superior à dos animais. O Professor Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil Português, tomo II, 2000, afirma que “condenar os animais pela sua inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e dos incapazes”.
O animal pode em dada altura aparentar ser mais inteligente do que uma criança mas esta crescerá e terá consciencia e domínio das suas funções psíquicas. O animal nunca terá consciencia do bem e do mal, do justo ou do conveniente, não lhes sendo possivel impor os preceitos das leis para que seja por eles compreendida e obedecida. Os animais são seres irracionais, este é o atributo que os separa dos individuos de espécie humana.
No entanto, nem sempre foi tido em conta essa diferença e alguns animais foram em vários momentos da história comparados às pessoas. Quando cometiam certos actos prejudiciais, era-lhes atribuída responsabilidade por isso eram julgados e condenados, quer por tribunais ordinários, quer pelas instâncias eclesiásticas. Como exemplos, em 1554, o bispo de Lausanne excomungou sanguessugas por sugarem os peixes da sua diocesse; em 1906 um cão foi julgado por assassinato e condenado à morte.
Para os defensores dos direitos dos animais, a sensibilidade dos animais, similar à dos seres humanos, justificaria também a atribuição de personalidade jurídica. Na minha opinião, ela não é suficiente. André Langaney, diz que o homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à afectividade, à atracção sexual, aos cuidados aos jovens, à solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem. “As únicas diferenças entre a dor, o prazer e os stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer”. Silvério Rocha Cunha diz ainda que “ninguém poderá negar a existência de uma semelhança básica entre o homem e os animais: a capacidade de sofrer”. No entanto e de acordo com François Ost, “do real sofrimento do animal não se deduz, necessariamente, que ele seja titular de direitos subjectivos”.
Na verdade, não é a simples sensibilidade e sim o critério de exteriorização desse sofrimento capaz de despertar nas pessoas piedade, que os leva a defenderem a atribuição de personalidade. Alguns defendem-na apenas para os grandes primatas. Assim, por exemplo, como não é possivel mensurar o sofrimento de uma mosca morta por insecticidas, a este animal, que também é dotado de sistema nervoso, não lhe seria concedida. A personalidade não seria concedida da mesma maneira a todos os animais, o que corresponde a uma discriminação, por não considerar os interesses de todos. O critério do sofrimento mostra-se assim inválido.
Ocorreram ao longo dos tempos várias reformas, consideradas por alguns como forma de melhorar a situação jurídica dos animais. É disto exemplo a revogação da Lei Grammont, em França, que punia apenas os maus tratos a animais na medida em que ferissem a sensibilidade das pessoas, sendo substituida por um texto normativo que mantém a repressão aos maus tratos dos animais mas retira a condição de publicidade. Outro exemplo será o caso de BGB na Alemanha, o qual dispõe que o proprietário de um animal, no exercício dos seus poderes, tem de observar os preceitos especiais de protecção dos animais.
Para despertar a necessidade de uma efectiva protecção do animal, surgiu em 27 de Janeiro de 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Nela se consagram, à semelhança da Declaração dos Direitos do Homem, o direito à igualdade, ao respeito, mesmo depois de mortos, à duração de vida de acordo com a sua longevidade natural, à liberdade, entre outros. Diz-se ainda que os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Concluindo, não é necessária a atribuição de personalidade jurídica aos animais para se conseguir a sua tutela efectiva, exeptuando-se assim, aqueles direitos (à intimidade e à privacidade por exemplo) próprios dos seres humanos.
Na minha opinião, o animal é uma criatura, um ser vivo que deve ser protegido mais do que uma simples coisa, tal como afirma o Professor Fernando Araújo, mas não é necessário para isso o reconhecimento da sua personalidade. Pelo contrário, os defensores dos animais afirmam a necessidade de a atribuir, para garantir uma tutela efectiva dos mesmos.
Os adeptos da deep ecology (ecologia profunda) defendem a ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos aos animais. Esta defesa pode ser vista como uma técnica jurídica bem como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer.
Quanto ao primeiro aspecto, afirma-se que os argumentos utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não passam de mitos, para dotar os mesmos de personalidade basta que a norma legal o faça. Os interesses dos animais, sendo estes dotados de personalidade, poderiam ser “representados” em juízo por terceiros, da mesma forma que ocorre com os incapazes.
Os incapazes são dotados de personalidade jurídica, têm é uma limitação no tocante à capacidade jurídica, a personalidade jurídica não lhes é concebida de forma limitada. Os conceitos de personalidade juridica e capacidade jurídica não devem ser confundidos.
De acordo com o Professor Pedro Pais de Vasconcelos, “a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, de situações juridicas activas e passivas, é uma consequência que decorre da personalidade jurídica, isto é, da constatação pelo Direito da qualidade de ser pessoa humana”.
Quanto à atribuição da personalidade juridica aos animais como uma “promoção” pelos mesmos serem capazes de sofrer, é geralmente justificada por uma pretensa igualdade entre os animais e os incapazes, baseada em critérios de racionalidade. A inteligência e consciência de alguns incapazes, bebés e deficientes mentais por exemplo não é superior à dos animais. O Professor Menezes Cordeiro no seu Tratado de Direito Civil Português, tomo II, 2000, afirma que “condenar os animais pela sua inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e dos incapazes”.
O animal pode em dada altura aparentar ser mais inteligente do que uma criança mas esta crescerá e terá consciencia e domínio das suas funções psíquicas. O animal nunca terá consciencia do bem e do mal, do justo ou do conveniente, não lhes sendo possivel impor os preceitos das leis para que seja por eles compreendida e obedecida. Os animais são seres irracionais, este é o atributo que os separa dos individuos de espécie humana.
No entanto, nem sempre foi tido em conta essa diferença e alguns animais foram em vários momentos da história comparados às pessoas. Quando cometiam certos actos prejudiciais, era-lhes atribuída responsabilidade por isso eram julgados e condenados, quer por tribunais ordinários, quer pelas instâncias eclesiásticas. Como exemplos, em 1554, o bispo de Lausanne excomungou sanguessugas por sugarem os peixes da sua diocesse; em 1906 um cão foi julgado por assassinato e condenado à morte.
Para os defensores dos direitos dos animais, a sensibilidade dos animais, similar à dos seres humanos, justificaria também a atribuição de personalidade jurídica. Na minha opinião, ela não é suficiente. André Langaney, diz que o homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à afectividade, à atracção sexual, aos cuidados aos jovens, à solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem. “As únicas diferenças entre a dor, o prazer e os stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer”. Silvério Rocha Cunha diz ainda que “ninguém poderá negar a existência de uma semelhança básica entre o homem e os animais: a capacidade de sofrer”. No entanto e de acordo com François Ost, “do real sofrimento do animal não se deduz, necessariamente, que ele seja titular de direitos subjectivos”.
Na verdade, não é a simples sensibilidade e sim o critério de exteriorização desse sofrimento capaz de despertar nas pessoas piedade, que os leva a defenderem a atribuição de personalidade. Alguns defendem-na apenas para os grandes primatas. Assim, por exemplo, como não é possivel mensurar o sofrimento de uma mosca morta por insecticidas, a este animal, que também é dotado de sistema nervoso, não lhe seria concedida. A personalidade não seria concedida da mesma maneira a todos os animais, o que corresponde a uma discriminação, por não considerar os interesses de todos. O critério do sofrimento mostra-se assim inválido.
Ocorreram ao longo dos tempos várias reformas, consideradas por alguns como forma de melhorar a situação jurídica dos animais. É disto exemplo a revogação da Lei Grammont, em França, que punia apenas os maus tratos a animais na medida em que ferissem a sensibilidade das pessoas, sendo substituida por um texto normativo que mantém a repressão aos maus tratos dos animais mas retira a condição de publicidade. Outro exemplo será o caso de BGB na Alemanha, o qual dispõe que o proprietário de um animal, no exercício dos seus poderes, tem de observar os preceitos especiais de protecção dos animais.
Para despertar a necessidade de uma efectiva protecção do animal, surgiu em 27 de Janeiro de 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Nela se consagram, à semelhança da Declaração dos Direitos do Homem, o direito à igualdade, ao respeito, mesmo depois de mortos, à duração de vida de acordo com a sua longevidade natural, à liberdade, entre outros. Diz-se ainda que os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Concluindo, não é necessária a atribuição de personalidade jurídica aos animais para se conseguir a sua tutela efectiva, exeptuando-se assim, aqueles direitos (à intimidade e à privacidade por exemplo) próprios dos seres humanos.