Desenvolvimento Sustentável é uma expressão de amplos contornos, e, com relevância técnica em vários ramos do saber, reveste interesse para o Direito, Economia, Sociologia, Geografia, Geologia, entre outras.
A inclusão desta expressão com alcance técnico é recente, assim como também o é, a preocupação do Homem com o ambiente, e o consequente advento do Direito do Ambiente. O Homem começou por ter medo daquilo que o rodeava. As manifestações da natureza assustavam-no! Contudo, com o passar do tempo, os avanços científicos, este começou a olhar para a natureza como uma aliada e começou a retirar dela tudo o que podia para o seu próprio bem-estar. O Homem começou a olhar para a natureza como um espécie de ferramenta económica, de cariz capitalista. Mas tem que haver sempre um equilíbrio, não se pode retirar sem repor na mesma proporção. Foi o que aconteceu entre o homem e a Natureza, começou a existir um desequilíbrio, do qual o Homem se começa a aperceber e tenta agora resolver, mesmo sem ter a certeza se ainda vai a tempo, e, se é capaz de o fazer com a urgência necessária. Essa preocupação existe.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável (ao qual existe uma referência no art. 66.º, n.º 2 CRP) visa um aproveitamento não excessivo dos recursos naturais, envolve um juízo de ponderação entre a exploração e capacidade de reposição dos recursos naturais. Exige-se um dever de fundamentação ecológico acrescido a qualquer decisão de aproveitamento de bens naturais.
Ocorre que o Homem, sempre sobreviveu com o aproveitamento dos recursos naturais, fosse esse aproveitamento mais ou menos sofisticado, era e é, indispensável. Tal aproveitamento, gerou graves desequilíbrios. É facto assente que o maior inimigo do ambiente é o desenvolvimento económico, ele próprio, fundamental para a Humanidade, sendo imperativo encontrar o equilíbrio entre os dois, rumando ao desenvolvimento sustentável.
Associa-se a degradação ambiental á actividade económica, á Economia e ao Direito por terem dificultado a compreensão do Ambiente, não prevendo as consequências da sua exploração abusiva, sendo vários os obstáculos que criaram, nomeadamente, a distinção entre bens económicos e bens livres, atribuindo-lhes um valor dependente da sua escassez e utilidade. Os bens livres, bens naturais, considerados inesgotáveis, não tinham qualquer valor económico, contudo, são bens vitais para o Homem, como o ar, a água corrente e da chuva, o mar e seus produtos, entre outros. Estes bens foram qualificados, juridicamente, como res nullius ou res communes, bens que não pertencem a ninguém podendo ser explorados por todos. Destes res nullius ou res communes resultam as res derelictae, bens que já pertenceram a alguém mas que depois de utilizados já ninguém os quer, como é o caso dos resíduos.
Com a percepção dos problemas ambientais, perde-se a noção de inesgotabilidade destes bens e procuram-se soluções nomeadamente: o alerta para utilização racional dos bens, mesmo daqueles ditos inesgotáveis, uma vez que, a avaliar pelo ritmo de exploração actual dos recursos naturais, mesmo aqueles que têm uma capacidade de se regenerar começam a perdê-la, o solo é um exemplo disso; a alteração na qualificação jurídica dos bens, os bens que eram considerados de ninguém passam a ser considerados de todos, res omnius, sendo da responsabilidade de todos a sua preservação e sustentabilidade; as externalidades negativas da actividade económica, implicações negativas em terceiros, começam a ser suportadas por quem as causa como custos de produção e a ter bastante importância nas decisões dos agentes económicos; o Estado começa a intervir no uso irracional dos bens ambientais, criando medidas de controlo.
A problemática ambiental tem, portanto, de modo crescente, vindo a captar a atenção do legislador, com particular relevância para o Direito Comunitário.
Define-se, no Relatório da Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento, desenvolvimento sustentável como aquele que: “satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades”.
Defende-se “a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente; a protecção da saúde e das pessoas; a utilização prudente e racional dos recursos naturais; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais e mundiais do ambiente” e “a politica comunitária visará a um nível de protecção elevado (…) basear-se-á nos princípios de precaução e acção preventiva, de correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor pagador”.
O conceito de desenvolvimento sustentável, assim como os referidos artigos apontam um caminho que parece acertado, não obstante, a grande abstracção dos conceitos que neles figuram, conceitos com “nível de protecção elevado” que consubstancia um alargamento da política do ambiente assim como os princípios carecem de ser concretizados objectivamente.
Não basta referir que se deve garantir protecção, há que definir comandos que enformem essa protecção, só assim ela existirá. Tem se vindo a assumir a importância de proteger o ambiente, no entanto, essa protecção não se está e sentir tanto quanto é necessária e não é pela adição de “nível” mais “elevado” que esta se vai sentir.
É urgente delimitar de modo objectivo os conceitos acima indicadas: como se garante um nível de protecção ambiental elevado?
Abundam conceitos indeterminados e cláusulas gerais constantes de diplomas comunitários e repetem-se na lei interna dos Estados-Membros, esta carência de objectividade torna-se um terreno fértil para divergências doutrinárias.
Ora quanto ao Princípio em apreço, dependendo da amplitude que lhe imprimirmos ele pode abarcar vários outros Princípios. Parece-me que o desenvolvimento sustentável merece dignidade principiológica, contudo, a eficácia do mesmo estaria dependente da criação de medidas bastante concretas, que viessem consubstanciar como disciplinar o aproveitamento do património natural de modo sustentável. Tal tarefa exige um esforço comum de vários ramos do saber (acima referidos), de modo a criar políticas concretas a adoptar pelos Estados, pois só um esforço colectivo nos trará os frutos desejáveis. Quanto à determinação do alcance do Princípio, esta é uma questão que apresenta dificuldades. Os Princípios da Solidariedade Intergeracional e Poluidor-pagador conexionam-se com esta matéria, preservar os recursos relaciona-se de imediato com a ideia de permitir que as gerações vindouras deles possam fruir, assim como, a permissão de uma certa porção de poluição mediante a prestação de contrapartidas. Se quanto ao primeiro a identificação material entre os Princípios me parece tal que um poderia até absorver o outro, quanto ao segundo, o Princípio do poluidor-pagador parece-me, que pode ser entendido como uma concretização da ideia geral e valores subjacentes ao conteúdo material do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, e como este são necessários mais.