quarta-feira, 25 de março de 2009

6º tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no quadro do Direito do Ambiente

De entre o elenco de Princípios constitucionais que regem a matéria ambiental, iremos tratar do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Este princípio surgiu na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente (1972) e com a Carta da Natureza (1982), passando depois para as ordens jurídicas internas, e constando hoje da ordem jurídica portuguesa, designadamente na Constituição. O professor VASCO PEREIRA DA SILVA (na sua obra Verde, Cor de Direito, Almedina, Coimbra (2005), pág. 73) apenas refere a consagração do princípio no art. 66º/2 CRP proémio. Contudo, ELZA MALAHEM (in O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Brasileiro e Português, relatório de mestrado em Relações internacionais, 2004, F.D.L.) entende que existem consagrações expressas e tácitas do Princípio na Lei fundamental portuguesa. Entende a autora que o princípio está expressamente consagrado no art. 66º/2 proémio e no art 81º a) da Constituição, e implicitamente consagrado nos arts. 66/2 d) (relativo ao Princípio da Eficiência ambiental), 90º (relativo aos planos de desenvolvimento económico e social), 93º/1 (relativo à política agrícola) e 104º/4 (relativo ao sistema financeiro e fiscal, na medida em que o aumento dos impostos nos bens de luxo visa poupar recursos naturais que poderão servir as gerações futuras). Parece-nos, no entanto, que, para além das inequívocas consagrações expressas do princípio nos arts. 66º/2 proémio e 81º a) CRP, só o art. 90º CRP contém uma consagração implícita do princípio na parte em que se refere à “coordenação da política económica com (…) a preservação do equilíbrio ecológico”.
Segundo ELZA MALAHEM, o desenvolvimento sustentável define-se como um novo tipo de desenvolvimento, capaz de manter o progresso humano não apenas nalguns lugares ou por alguns anos, mas em todo o planeta e até um futuro longínquo, ou seja, aquele desenvolvimento que atende às necessidades do Presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades no Futuro. Refere a autora que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável visa solucionar o conflito entre a economia e o meio ambiente, entre o Presente e o Futuro.
Ora, segundo o professor VASCO PEREIRA DA SILVA (ob. cit.), entendimento com o qual concordamos, esta visão do princípio do Desenvolvimento Sustentável como a necessidade de conciliar a preservação da natureza com o desenvolvimento económico corresponde à dimensão económica do princípio. O princípio tem também uma dimensão jurídica, como refere o professor, que se traduz, aquando da tomada de qualquer decisão jurídica de natureza económica pela Administração Pública, na ponderação das consequências dessa decisão para o Ambiente. Nesta dimensão, o acto da Administração Pública que gerasse custos ambientais incomparavelmente superiores face aos benefícios económicos, seria ferido de invalidade e de inconstitucionalidade por violação deste princípio. Portanto, na sua dimensão jurídica, o princípio constitucional obriga à fundamentação ecológica das decisões tomadas pelos órgãos públicos em matéria de desenvolvimento económico.
Assim, o princípio do Desenvolvimento Sustentável é um dos princípios constitucionais mais importantes, já que se trata, em última análise, de assegurar a sobrevivência da própria vida humana no Futuro.