sexta-feira, 27 de março de 2009

Constituição "verde"

A problemática referente ao ambiente enquanto direito fundamental, encontra-se desde logo em estreita conexão com os conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo.

O primeiro liga a protecção e preservação do património natural à própria dignidade da pessoa humana, ao considerar o direito ao ambiente enquanto direito subjectivo.

O segundo parte da própria natureza em si mesma, colocando-a numa posição de supremacia enquanto valor fundamental.

Assim, é objecto de fervorosa querela, qual a orientação seguida pelo legislador, ao plasmar nos seus artigos 66º e 9º alínea d) da Lei Fundamental o direito ao ambiente, não só enquanto direito e dever fundamental, mas enquanto tarefa fundamental do Estado de garantir e proteger os recursos naturais.

O pendor ecológico da Constituição é dado como adquirido, não obstante, tal opção foi tomada no sentido de proteger o Homem, de forma a garantir-lhe o seu desenvolvimento da forma mais sadia possível ou será que se reconheceu de forma inequívoca o valor ambiental enquanto tal?

Seja qual for a posição que se adopte face a este debate, é sabido que haverá uma impossibilidade quase manifesta em adoptar uma postura extremista no que respeita às perspectivas supra indicadas.

Antropocêntrico convicto é o Professor Vasco Pereira da Silva, no sentido em que considera que a melhor forma de defesa do ambiente é fazer despertar no Ser-Humano a chamada “consciência ambiental”. A forma mais adequada para que esta surja, é então considerar que as normas referentes ao ambiente se destinam, não só a protegê-lo, como em ultima análise, visam proteger o Homem.

Tendo em conta este entendimento, a protecção da natureza não deve conduzir a atitudes extremistas que levarão à personificação de realidades naturais.

Então, encarar os direitos ambientais enquanto direitos subjectivos, irá permitir que se reconheça a natureza como sendo de cada um de nós, garantindo-se desta forma maior efectividade à sua defesa.

Ainda assim, e tendo em conta esta concepção, poder-se-ia cair no erro de depreender que a própria posição do Prof. será extremista pois parece instrumentalizar a natureza em função da protecção humana.

No entanto, não é isso que se verifica. Aquele, apenas adopta uma postura negativa no que concerne à personificação da natureza, mas não lhe nega importância fundamental ou protecção inferior por comparação ao Ser-Humano.

Para si, a melhor solução em tão recorrente debate, reside numa perspectiva que abranja ambas as visões, quer a ecocentrista quer antropocentrista:
“ Partir dos Direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do Homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente, mas permite igualmente superar os termos tradicionais da contraposição e antropocentrismo e ecocentrismo, em nome de uma realização integrada (e integral) dos valores ambientais no domínio jurídico” (Silva, Vasco Pereira da, in Manual – Verde cor de Direito, Almedina 2002, pág.27)

Em última análise, o carácter “verde” da Constituição, assenta na ausência da consciência humana para a melhor protecção da natureza.

Se assim não fosse, não se justificavam mecanismos como, designadamente a acção popular, que goza de protecção fundamental no artigo 52º e de regulamentação legal pela lei 83/95, cujo principal objectivo é a defesa dos Direitos que assistem aos cidadãos, entre os quais se conta o direito ao ambiente, direito este que goza de tutela indemnizatória.