sexta-feira, 27 de março de 2009

Animaizinhos ou Nunca mais como Bife ...

Os animais têm vindo a ser progressivamente protegidos.
Longe vai o tempo em que eram vistos como propriedade plena, e como consequência disso, vítimas de atrocidades sem nome, de maus tratos gratuitos. É preocupação das sociedades modernas a tutela dos animais, a sua protecção é fulcral, também, para uma tutela plena do ambiente.

A garantia dos direitos dos animais tem sido objecto de protecção internacional, como é exemplo da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação ou a Directiva 93/11/CE relativa ao abate de animais.

Se a prosperidade humana assenta, também, na exploração da vida animal, a verdade é que a protecção da sua condição e direitos é um valor estruturaste das sociedades modernas. Em causa está, assim, o fim inútil do sofrimento animal, merecedora da reprovação social.

A existência digna dos animais, e logo, livre de sofrimento gratuito infligido pelo Homem é a preocupação das disposições legislativas nesta área. A problemática do bem- estar animal dá o mote para o relevo dado pelo legislador ao respeito e dignidade devidos aos animais. O princípio e ideia fundamental presente na legislação diz que respeito, no fundo, às garantias dos animais é a proibição de causar dor, sofrimento ou angustia inútil e gratuitamente a animais. Refere-se ainda, para além dos princípios gerais, a regulamentação do comércio e espectáculos com animais e medidas de protecção para animais em vias de extinção.

Tutela. Garantias. Direitos.

Existem, fazendo sentido a protecção dada, em última análise como protecção do ambiente para preservação da vida humana no planeta.

Mas o que são ao certo? Qual a qualificação jurídica a dar-lhes? Onde se podem enquadrar no sistema jurídico? Pode dar-se-lhes garantias tais que se denominem direitos?

Serão os animais coisas? À luz do Código Civil, no artigo 202º, a resposta tende a ser positiva, como se observa pela letra da lei e pela análise de todo o regime relativo as coisas, que abrange os animais. Porém, o estatuto e protecção conferidos aos animais faz supor que já se está longe desta ideia de mero objecto servil das necessidades humanas. Existe a tutela dos animais exactamente para afastar esta ideia, para afastar as condutas humanas que inflijam maus tratos e condições sem dignidade, existem as medidas criadas para prevenção destas situações. Porém, continua a ser possível comprar e vender, doar um animal. Tal como no regime das coisas.

Terão mesmo os animais direitos? Direitos entendidos como posições activas? Onde está então a personalidade jurídica necessária para a efectivação, gozo e exercício para os animais? De facto, não existe. Personalidade jurídica não é passível de cair na esfera dos animais. Os direitos dos animais, a bem da verdade jurídica, não existem. O que existe é a imposição, derivada da preocupação ambiental e dos seres vivos que dele fazem parte, feita ao homem de tratar dignamente os animais. É o comportamento, a conduta exigida no tratamento destes seres vivos. Não serão direitos dos animais, mas antes deveres humanos de respeitar, não agredir e proporcionar bem-estar aos animais.

Nesta senda, o que será a dignidade devida aos animais para a sua existência? Tomando como exemplo as touradas, chega-se à conclusão que a agressão feita aos touros numa arena não se pode coadunar com a dignidade e o respeito que a eles se deve. Mas, por outro lado, o gado usado na alimentação, terá um tratamento digno ao ser abatido em matadouros, de forma brutal? Terão os aviários e quem os gere consideração pela dignidade animal quando obrigam galináceos a pôr ovos indefinidamente ou a alimenta-los com substâncias artificiais para que se transformem numa refeição saborosa?
Alimentação baseada em carne animal é maltratar essa mesma vida animal? Não serão permitidos os maus tratos gratuitos, e todas as acções que deixem de lado o respeito pelo animais, mas comê-los, porque necessários à sobrevivência humana, é justificação? Ou matar os animais sem sofrimento, com o fundamento da alimentação já é estar de acordo com as imposições, com os deveres humanos de dar aos animais uma existência digna? Justifica-se a anestesia de animais, que assim não sofrem, mas que irão necessariamente fazer parte da cadeia alimentar do homem?

Se é verdade que os direitos dos animais não são verdadeiros direitos, como aqueles que são conferidos ao homem, dotado de personalidade e capacidade, é também verdade que a exigência para o homem de respeitar esta dignidade e ter em conta o bem-estar que os animais devem ter torna-se difícil de harmonizar com o que acaba por ser a realidade; os animais fazem parte da alimentação do homem; protecção e tutela dada aos animais de companhia deixa em desvantagem e protecção os animais que, pela lógica, não são passíveis de fazerem companhia ao homem; quando a saúde publica fica em cheque, prevalece obviamente este valor em relação à vida animal, nomeadamente no que diz respeito a proliferação de doenças como a raiva ou outras zoonoses, que são transmitidas aos humanos pelos animais.

Tutela para os animais: é necessária, útil, louvável. Porém, há que repensar na requalificação do estatuto do animal, dar-lhe relevo não só em direitos, ou seja, imposições a respeitar pelos dotados de personalidade, definindo um estatuto que não de coisa, mais especifico e coadunante com a protecção dada nesta matéria.
Maior importância no que aos direitos animais diz respeito é proteger o ambiente na sua génese.