A Constituição da República Portuguesa tem grandes preocupações ambientais, plasmadas em dois artigos de destaque para o Direito do Ambiente. São eles, o art. 9.º (tarefas estaduais) e o art. 66.º (direito fundamental).
Uma das grandes discussões doutrinárias prende-se com a qualificação do Direito ao Ambiente como direito fundamental ou mera tarefa estadual. Como bem refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) o Direito ao Ambiente tem duas dimensões:
1) Dimensão subjectiva: é um direito fundamental (e também, um direito subjectivo público uma vez que assim se confere também protecção aos interesses dos particulares);
2) Dimensão objectiva: é uma tarefa fundamental do Estado.
Uma pequena referência à dimensão objectiva. As alíneas do art. 9.º CRP que estão em causa (implícita ou explicitamente) são: b), d), e) e g). Trata-se, aqui, de estabelecer objectivos a atingir em matéria de protecção ambiental, de estabelecer as linhas gerais que deverão, depois, ser concretizadas pelos diferentes poderes do Estado. Está aqui em causa um mínimo de actuação estadual na protecção activa do ambiente. Trata-se, finalmente, de vincular toda a sociedade a proteger, cuidar e defender o meio ambiente de que todos usufruem e de sensibilizar entidades públicas e privadas a adoptarem condutas “verdes”. Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA “(…) a referência à promoção dos direitos ambientais como tarefa estadual, (…), vem “fazer a ponte” entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva do ambiente, ao mesmo tempo que parece mostrar a preferência do legislador constituinte por um modelo predominantemente subjectivista.” (op. cit.)
De facto, a dimensão subjectiva parece ser a mais “querida” do legislador constituinte. O art. 66.º CRP é expressão dessa preferência: o Direito ao Ambiente é consagrado como direito fundamental. Trata-se, assim, de um Direito Económico, Social e Cultural (Título III; Capítulo II – Deveres e Direitos Sociais). Existe aqui, como já se referiu, possibilidade de protecção individual aquando de uma agressão externa ilícita na lógica de certos direitos não poderem ser sacrificados por outros sem determinada certificação. Surgem aqui as relações jurídicas multilaterais já que uma mesma situação pode envolver vários sujeitos (cada um titular de um determinado interesse/direito) que terá que ser analisado e compatibilizado com os restantes. Acrescente-se que ao Direito ao Ambiente é aplicado o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (art. 17.º CRP) pelo que a ele estão vinculadas entidades públicas e também privadas (art. 18.º CRP). Alarga-se aqui o âmbito de tutela e o leque de potenciais agressores e agredidos (de sujeitos titulares de direitos subjectivos nas relações ambientais, em geral.). O art. 66.º, n.º 2 CRP nas suas várias alíneas consagra desta forma diversos princípios constitucionais em matéria de ambiente (prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador). A protecção ambiental integra, assim, quer a constituição formal quer a material, constituindo limite material de revisão constitucional (art.º 288.º, n.º 1, d) CRP).
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, tendo cada qual uma importância fundamental e exercendo uma função de complementaridade.
Tudo o que foi dito tem expressão e assume relevância no que toca à distinção entre antropocentrismo e ecocentrismo ecológicos e àquilo que é preconizado na Constituição. O primeiro preconiza que o ambiente deve ser defendido pelo Direito (daí a qualificação do Direito ao Ambiente como um direito fundamental subjectivo) e que esta tutela tem como objectivo principal “a realização da dignidade da pessoa humana.” (op. cit.). O segundo considera a natureza como bem jurídico fundamental máximo. Faz-se uma personalização da própria Natureza e de tudo o que nela se integra, atribuindo-se direitos subjectivos a cada componente.
VASCO PEREIRA DA SILVA é acérrimo defensor do antropocentrismo ecológico, considerando que o Direito ao Ambiente está centrado no Homem tendo, contudo, preocupações ecológicas. Este ramo do Direito deve por isso actuar para preservar e proteger a realidade ambiental em prol do Homem que nela está inevitavelmente envolvido. Quando se fala em “Homem” está a pensar-se não apenas no “Homem actual” mas também no “Homem futuro”, sendo imperativo que a consciência social seja alertada para as consequências que as condutas de agora terão no futuro das gerações vindouras. Rejeita-se “(…) uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza (…)” (op. cit.).
O antropocentrismo ecológico reúne as protecções subjectiva e objectiva do ambiente, introduzindo uma tutela que se pretende eficaz e infalível com ponderação dos bens jurídicos em causa mas nunca abdicando de “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (…)” (art. 66.º n.º 1 CRP).
As consequências desta perspectiva traduzem-se na imposição a todos de condutas “amigas do ambiente” através de legislação específica, na ponderação de possíveis direitos em conflito e na descoberta da solução mais viável a nível ambiental, na denúncia (pública e particular) de abusos e de condutas negligentes e na punição exemplar dos agressores.
A sensibilização para a questão ambiental, seus problemas e soluções é imperativa para formar a consciência de que o meio ambiente é frágil e necessita de uma rápida intervenção salvadora. Todos ficamos a ganhar. O ambiente agradece. E nós também.
Uma das grandes discussões doutrinárias prende-se com a qualificação do Direito ao Ambiente como direito fundamental ou mera tarefa estadual. Como bem refere VASCO PEREIRA DA SILVA (Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente) o Direito ao Ambiente tem duas dimensões:
1) Dimensão subjectiva: é um direito fundamental (e também, um direito subjectivo público uma vez que assim se confere também protecção aos interesses dos particulares);
2) Dimensão objectiva: é uma tarefa fundamental do Estado.
Uma pequena referência à dimensão objectiva. As alíneas do art. 9.º CRP que estão em causa (implícita ou explicitamente) são: b), d), e) e g). Trata-se, aqui, de estabelecer objectivos a atingir em matéria de protecção ambiental, de estabelecer as linhas gerais que deverão, depois, ser concretizadas pelos diferentes poderes do Estado. Está aqui em causa um mínimo de actuação estadual na protecção activa do ambiente. Trata-se, finalmente, de vincular toda a sociedade a proteger, cuidar e defender o meio ambiente de que todos usufruem e de sensibilizar entidades públicas e privadas a adoptarem condutas “verdes”. Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA “(…) a referência à promoção dos direitos ambientais como tarefa estadual, (…), vem “fazer a ponte” entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva do ambiente, ao mesmo tempo que parece mostrar a preferência do legislador constituinte por um modelo predominantemente subjectivista.” (op. cit.)
De facto, a dimensão subjectiva parece ser a mais “querida” do legislador constituinte. O art. 66.º CRP é expressão dessa preferência: o Direito ao Ambiente é consagrado como direito fundamental. Trata-se, assim, de um Direito Económico, Social e Cultural (Título III; Capítulo II – Deveres e Direitos Sociais). Existe aqui, como já se referiu, possibilidade de protecção individual aquando de uma agressão externa ilícita na lógica de certos direitos não poderem ser sacrificados por outros sem determinada certificação. Surgem aqui as relações jurídicas multilaterais já que uma mesma situação pode envolver vários sujeitos (cada um titular de um determinado interesse/direito) que terá que ser analisado e compatibilizado com os restantes. Acrescente-se que ao Direito ao Ambiente é aplicado o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (art. 17.º CRP) pelo que a ele estão vinculadas entidades públicas e também privadas (art. 18.º CRP). Alarga-se aqui o âmbito de tutela e o leque de potenciais agressores e agredidos (de sujeitos titulares de direitos subjectivos nas relações ambientais, em geral.). O art. 66.º, n.º 2 CRP nas suas várias alíneas consagra desta forma diversos princípios constitucionais em matéria de ambiente (prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador). A protecção ambiental integra, assim, quer a constituição formal quer a material, constituindo limite material de revisão constitucional (art.º 288.º, n.º 1, d) CRP).
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, tendo cada qual uma importância fundamental e exercendo uma função de complementaridade.
Tudo o que foi dito tem expressão e assume relevância no que toca à distinção entre antropocentrismo e ecocentrismo ecológicos e àquilo que é preconizado na Constituição. O primeiro preconiza que o ambiente deve ser defendido pelo Direito (daí a qualificação do Direito ao Ambiente como um direito fundamental subjectivo) e que esta tutela tem como objectivo principal “a realização da dignidade da pessoa humana.” (op. cit.). O segundo considera a natureza como bem jurídico fundamental máximo. Faz-se uma personalização da própria Natureza e de tudo o que nela se integra, atribuindo-se direitos subjectivos a cada componente.
VASCO PEREIRA DA SILVA é acérrimo defensor do antropocentrismo ecológico, considerando que o Direito ao Ambiente está centrado no Homem tendo, contudo, preocupações ecológicas. Este ramo do Direito deve por isso actuar para preservar e proteger a realidade ambiental em prol do Homem que nela está inevitavelmente envolvido. Quando se fala em “Homem” está a pensar-se não apenas no “Homem actual” mas também no “Homem futuro”, sendo imperativo que a consciência social seja alertada para as consequências que as condutas de agora terão no futuro das gerações vindouras. Rejeita-se “(…) uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza (…)” (op. cit.).
O antropocentrismo ecológico reúne as protecções subjectiva e objectiva do ambiente, introduzindo uma tutela que se pretende eficaz e infalível com ponderação dos bens jurídicos em causa mas nunca abdicando de “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (…)” (art. 66.º n.º 1 CRP).
As consequências desta perspectiva traduzem-se na imposição a todos de condutas “amigas do ambiente” através de legislação específica, na ponderação de possíveis direitos em conflito e na descoberta da solução mais viável a nível ambiental, na denúncia (pública e particular) de abusos e de condutas negligentes e na punição exemplar dos agressores.
A sensibilização para a questão ambiental, seus problemas e soluções é imperativa para formar a consciência de que o meio ambiente é frágil e necessita de uma rápida intervenção salvadora. Todos ficamos a ganhar. O ambiente agradece. E nós também.