sexta-feira, 5 de junho de 2009

Mais do que se diferenciam, complementam-se. - 9ª tarefa.

Apesar de recente, o Direito do Ambiente não tardou em reconhecer a necessidade de transpor para o ordenamento português instrumentos destinados a sujeitar planos e projectos a uma avaliação de impactos que eventualmente tenham no meio-ambiente. Assim sendo, no DL 197/2005 encontramos regulada a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos (AIA), e no DL 232/2007 a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AAE). Aquela tem um carácter preventivo no que diz respeito às políticas do ambiente, o que facilmente se denota pelo trabalho de recolha de informação que é realizado com vista à identificação e previsão dos efeitos ambientais nos projectos. Desta forma, tomar-se-á uma decisão correcta acerca da viabilidade ou não da execução do projecto, além de que há a possibilidade de surgirem propostas com medidas mais ajustadas à situação. Esta, por sua vez, tem como objectivo melhorar a qualidade das políticas, planos e programas, por forma a contribuir na integração ambiental e na avaliação de vantagens e desvantagens de estratégias de acção, o que vem facilitar a tarefa da AIA.

Se, por um lado, o processo da AIA é concreto, o processo da AAE é continuado, o que facilmente se compreende se atentarmos às suas execuções, de curto e longo prazo, respectivamente. A AIA concretiza-se em torno de uma análise e exploração de um projecto, enquanto que a AAE prepara e desenvolve soluções estratégicas. O procedimento da AIA tem por fim verificar os problemas ecológicos de certo projecto; o procedimento da AAE destina-se a avaliar projectos e planos que tenham sido já aprovados. O primeiro é, pois, de visão prévia; o segundo, realiza uma tarefa subsequente, ainda que cíclica e constante.

No seu manual, o Professor Vasco Pereira da Silva frisa importância da AIA enquanto instrumento jurídico concretizador de inúmeros princípios ambientais como o princípio da prevenção, o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos. Concordando inteiramente com a afirmação, parece-me, no entanto, premente acrescentar que também a AAE se encontra ao serviço destes princípios. Porque, ainda que se trate de procedimentos diferentes, quer em termos de objecto, quer em termos de actuação, o seu fim é o mesmo. Mais ainda: não só partilham o mesmo objectivo como se articulam, garantindo a racionalização e a solidez do sistema de avaliação ambiental.

Naturalmente, as figuras distinguem-se mas, sobretudo, relacionam-se.