Para este jogo é necessário um dicionário de língua portuguesa, alguma doutrina e uma quantidade ponderada de tolerância.
Prevenção – s.f. acto ou efeito de prevenir; opinião antecipada; aviso prévio; precaução ; premeditação.
Precaução – s.f. cautela antecipada; prevenção; prudência; circunspecção.
Para que não restem dúvidas o dicionário ajudou a sustentar a posição avançada pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva a qual consiste em determinar que os conceitos acima expostos querem dizer a mesma coisa. Mas há doutrina que defende que consegue descortinar nesta terminologia dois conceitos bem distintos.
Cumpre agora analisar essa doutrina, para Chris Backes e Jonathan Verschuren , o princípio da prevenção teria uma acepção mais restritiva, enquanto o princípio da precaução teria uma conteúdo mais amplo, esta tese acabou por vingar vindo expressamente consagrada no Tratado Constitutivo da U.E. artº 174 nº 2.
A defender a autonomização dos conceitos surge, por cá a Prof. Carla Amado Gomes. Na sua opinião o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada. A nível interno este princípio encontra acolhimento no artº 66 n 2 a da CRP, quando refere a necessidade de “ prevenir e controlar a poluição” e na alínea d quando remete para o princípio da Solidariedade Intergeracional, tem em vista o controlo preventivo da qualidade dos bens ambientais. A título de curiosidade o primeiro diploma infra-constitucional a consagrar este princípio foi o DL 130/86 de 7 de Junho.
Convém salientar que este princípio encontra grande expressão aliado à ideia de participação, pois é aqui que os cidadãos são convidados a exprimirem as suas opiniões relativamente a questões ambientais, podendo, evitar a ocorrência de danos irreversíveis.
Quanto ao princípio da precaução este significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando à antecipação da acção preventiva e proibindo actuações potencialmente lesivas. Pode ainda adiantar-se uma importante consequência deste princípio diz respeito à inversão do ónus da prova.
Deste modo, acaba por reflectir preocupações eminentemente práticas registadas mais especificamente ao nível da poluição marítima.
Para Boudant “ o princípio da precaução implica uma tomada de posição perante uma determinada situação: uma atitude de prudência face a riscos engendrados pela incerteza técnica ou científica. Ele indica uma direcção, não uma regra.”
O Prof. Vasco Pereira da Silva afirma ser preferível o uso de uma concepção ampla de prevenção, isto acontece porque linguisticamente é “quase” impossível estabelecer uma separação entre o que é o princípio da prevenção e o que é o princípio da precaução.
No que diz respeito ao conteúdo material, não há uniformização quanto aos critérios de distinção entre um e outro, o que acaba por ser de difícil demonstração num plano prático. Por outro lado muitas vezes é impossível determinar se as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais ou comportamentos humanos, é ainda pouco fiável tentar distinguir os conceitos tendo em conta o carácter actual ou futuro dos riscos porque ambos se encontram interligados.
Para a doutrina que argumenta no sentido in dubio pro natura da princípio da precaução ou temos uma verdadeira presunção que obriga a fazer prova de que não haverá perigo de lesão ambiental ou então não passa de um mero princípio sem grande concretização (como tantos outros).
Esta discussão, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, acaba por não ter grande fundamento uma vez que, a prevenção é um princípio constitucional como tal, vincula a actuação dos órgãos públicos e se assim é, o uso do termo prevenção em sentido amplo é o que melhor tutela os valores ambientais.