O recorte do direito ao ambiente como direito subjectivo individual constitui um problema da dogmática jurídico-ambiental típico da primeira geração de problemas ecológicos. Os problemas de primeira geração incidem fundamentalmente na protecção do ambiente tendo em conta os elementos constitutivos ( poluição das águas, ar, solo). Hoje, a segunda geração de problemas ecológicos relaciona-se com efeitos que extravasam a consideração isolada dos elementos constitutivos do ambiente e as implicações dos mesmos (camada do ozono, efeito estufa, mudanças climáticas). Além disso o sujeito relevante já não é apenas a pessoa ou grupos de pessoas. Passa também a ser o “sujeito-geração”. Na verdade, os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras. Trata-se de uma ideia que tem sido arquitectada desde o Relatório Bruntland de 1987 sobre o chamado desenvolvimento sustentado. Há quem fale de um certo arcaísmo do direito ao ambiente como direito subjectivo uma vez que hoje em dia se fala em direito ao ambiente numa postura análoga aos deveres fundamentais. Pretende se sublinhar a necessidade de se ultrapassar a euforia do individualismo dos direitos fundamentais e de se radicar uma comunidade de responsabilidade de cidadãos e entes públicos perante os problemas ecológicos e ambientais.
A constituição portuguesa de 1976 é das primeiras a positivar constitucionalmente o ambiente como direito fundamental. O problema está em saber que tipo de direito fundamental se pretende positivar na qualidade de direito fundamental ao ambiente. A nossa constituição qualifica-o como “direito económico, social e cultural”. Independentemente da caracterização do ambiente como direito e da natureza deste direito, era inequívoco que o legislador constitucional consagrava também o ambiente como tarefa que obrigava o Estado a adoptar medidas de protecção. Se o amor à natureza e a preocupação com o seu destino é um fenómeno que se verifica desde os primórdios da Humanidade, só nos nossos dias é que ele se tornou num problema político da comunidade.
A ecologia como problema da comunidade é uma realidade dos nossos dias. Como nos diz o ilustre Professor Vasco Pereira da Silva, a consideração do direito ao ambiente como direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades. O Estado pós-social em que vivemos, no quadro de uma lógica constitutiva e infra-estrutural dirigida para a criação de condições para a colaboração de entidades públicas e privadas, está associado a uma terceira geração de direitos humanos em novos domínios da vida em sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida entre outros. Como diz R. Brauer, a protecção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado Moderno, permitindo a caracterização deste como “Estado do Ambiente” ou “Estado protector do Ambiente”, que, nas actuais circunstâncias históricas, se diferencia quer de um “Estado de Polícia de Ambiente na lógica do “minimalismo ambiental”, quer de um “Estado-Providência Ambiental”, de prisma rasgadamente intervencionista e planificatório. Hoje retornamos ao predomínio de uma certa visão garantística, no que respeita à protecção jurídica individual, sem, no entanto pôr em causa a intervenção estadual.
Hoje encontramos 3 tipos de posicionamento jurídico face às questões ambientais, temos a inconsciência ecológica, a abertura à problemática jurídico-ambiental e a de totalitarismo ecológico ou ecofundamentalismo. Para o Professor Vasco Pereira da Silva a via mais adequada para a protecção da natureza é a que decorre de uma lógica de protecção individual, partindo dos direitos fundamentais e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos. Há a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais. Só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais. Ao fazer radicar a ecologia na dignidade da pessoa humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais. Para a constituição, defender o ambiente, assim como promover a efectivação dos direitos ambientais constitui uma tarefa fundamental do Estado, artº9. Mas a consagração consagra também, expressamente, o direito ao ambiente como direito fundamental (artº66), o que representa uma clara opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual. Os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e o poder público e em segunda linha, perante entidades privadas. Assim, como caracteriza o Professor Vasco Pereira da Silva, “Verdes são também os direitos do Homem” pois eles constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da Pessoa Humana.