sábado, 16 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

O Princípio do Desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio? Esta é a questão a que tentaremos responder com este comentário. Para o efeito, teremos que analisar primeiramente o conceito deste “princípio” e a sua evolução.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável emergiu da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos do Humanos, porém o conceito só foi generalizado com a Conferência da ONU sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, sendo que nesse mesmo ano ele passa a constituir um dos objectivos do direito comunitário. De facto, verifica-se uma preocupação crescente da protecção da defesa da Natureza a nível internacional sendo que a Comissão Mundial para o Ambiente, criada pelas Nações Unidas elaborou a noção de desenvolvimento sustentável apesar de esta ser bastante genérica e ser objecto de interpretações divergentes: “o desenvolvimento sustentável responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”.
Independentemente de convenções internacionais é dever de cada Estado implementar políticas públicas de preservação do meio ambiente e de consciencialização da sua população sobre os problemas ambientais e o uso sustentável dos recursos. Assim, no que toca ao nosso país, este Princípio já é reconhecido. Efectivamente, obteve consagração constitucional em 1997 nos dispostos do artigo 66 e 81 da Lei Fundamental. Todavia, há que referir que antes disso já este princípio se encontrava presente no ordenamento jurídico português através da Lei de Bases do Ambiente, sendo que a norma do número 2 do artigo 2 deste diploma determina que a política do ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento auto-sustentado.
Nestes termos, VASCO PEREIRA DA SILVA determina que “o princípio do desenvolvimento sustentável obriga à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”. Podemos, assim, ver que o Princípio do desenvolvimento sustentável exige uma consideração integrada do ambiente e do desenvolvimento económico com vista a garantir a produtividade contínua ao nível ambiental e económico, porém não se trata aqui apenas de proteger o ambiente proibindo toda e qualquer actividade económica.
Importa, pois, salientar que este princípio apresenta uma vertente negativa – evitar determinadas acções – e uma vertente positiva – serve de base e fundamento para algumas acções.
Destarte, há que considerar que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tal como se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa não indica expressamente qual o modo como deve ser alcançado, sendo pois, necessário proceder à definição e apuramento científico para permitir a sua valoração senão a sua operacionalidade seria de difícil concretização para o legislador proibir ou para o juiz condenar. Cabe, pois, ao legislador concretizar este Princípio.
Com efeito, consideramos que o Desenvolvimento Sustentável se trata de um verdadeiro princípio sendo que ele não visa proporcionar critérios rígidos e fixos mas sim actuar como critério interpretativo ao nível de todo o ordenamento jurídico. Este Princípio dirige-se, pois, em primeira linha ao legislador que deverá analisar se alguma norma vai contra este Princípio e como tal se infere de uma inconstitucionalidade. De facto, são inconstitucionais as actuações legislativas, judiciais ou administrativas que contrariem plenamente este Princípio.
Em resposta à questão podemos pois dizer que o Desenvolvimento Sustentável é mesmo um Princípio.