quinta-feira, 7 de maio de 2009

2ª tarefa: animais - comentário ao Acordão do STJ de 19.10.2004

A defesa do ambiente vem consagrada constitucionalmente (artigo 9 alíneas d) e e) e artigo 66 da Constituição da República Portuguesa) e defende a ideia de que o Estado e todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano ecologicamente equilibrado e têm também o dever de o defenderem e preservarem. De facto, tal como GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA defendem há um direito negativo que se traduz nos sujeitos se absterem de praticar comportamentos nocivos para o ambiente e há um direito positivo do ambiente que se traduz em o Estado defender e controlar as acções poluidoras. Este direito ao ambiente foi consagrado na Lei de Bases do Ambiente sendo que o disposto do artigo 6 deste diploma transcreve a ideia de que a fauna é um dos componentes do ambiente. Com efeito, na norma do artigo 16 da lei em apreço estabelece-se o Princípio da protecção de toda a fauna através de medidas de salvaguarda, sendo que o diploma remete a sua regulamentação para legislação especial que promova a salvaguarda das espécies, como é o caso da Lei 92/95.
Os problemas da conservação e protecção da fauna são objecto de decisão por parte dos tribunais portugueses há pouco tempo dado que a preocupação pelo ambiente e pelas questões com ele conexas são recentes. Um acórdão que se debruça acerca deste tema é o Acórdão do STJ de 19.10.2004 que trata da problemática da protecção dos animais, tendo como especial foco o desporto de tiro aos pombos. Com efeito, este acórdão pretende julgar o recurso proposto pela Sociedade A da decisão primeiramente do Tribunal da Comarca e depois do Tribunal da Relação que declararam a licitude do tiro aos pombos e concomitantemente lícito um concurso de tiro aos pombos. A questão primordial deste acórdão passa por saber se é ilegal ou ilegal o desporto de tiro aos pombos em Portugal, sendo que esta modalidade apresenta uma tradição no nosso país de mais de século e meio. A decisão judicial em questão ao analisar a matéria de direito, começa por destacar que a defesa do ambiente se encontra consagrada na Constituição, tal como já referimos supra, refere a Lei nº92/95 de 12 de Setembro que proíbe o uso de violência injustificada sobre animais e esclarece que os animais não são titulares de direitos subjectivos à vida e à integridade física.
O acórdão refere que os pombos atingidos nesta actividade desportiva não apresentam um sofrimento cruel o que leva a que não esteja preenchida a previsão do disposto do nº1 do artigo 1 da Lei 92/95, dizendo que o fim desta lei foi o de proporcionar o bem-estar dos animais mas sempre tendo em consideração outros fins sociais. O colectivo entende, pois, que há uma tutela jurídica aos animais que visa a protecção dos mesmos, porém, essa tutela não descura de outros fins sociais e outros valores considerados igualmente importantes para o Homem.
Esta decisão judicial conclui que o desporto de tiro aos pombos apresenta uma tradição relevante em Portugal e que consequentemente a morte dos pombos não é uma “morte meramente gratuita ou improvisada” e como tal este desporto não se enquadra no disposto do nº1 nem na alínea e) do artigo 1 da Lei 92/95.
Debrucemo-nos, agora, melhor sobre esta questão da titularidade de direitos subjectivos por parte dos animais. Efectivamente, existem diversas normas jurídicas dirigidas à protecção dos interesses dos animais, porém, tal não determina que existam normas entre homens e animais e que estes tenham direitos subjectivos. Há quem defenda que os animais são titulares de direitos subjectivos, contudo entendemos com VASCO PEREIRA DA SILVA que os animais não são sujeitos de direitos, não sendo, pois, titulares de relações jurídicas.
O ordenamento jurídico português consagra os animais como “coisas” (artigo 202 Código Civil) sendo que dentro do universo das “coisas” são tidos como “coisas móveis” pelo simples facto de não constarem da enumeração de “coisas imóveis” consagrada no disposto do artigo 204 (artigo 205); e, desde logo, podemos dizer que os animais domésticos e domesticados são objecto de direitos privados podendo sobre eles recair os direitos de posse, propriedade e usufruto e podem ser adquiridos por qualquer dos modos de aquisição dos bens móveis.
À que frisar, ainda, que aquilo que designamos diversas vezes como direitos dos animais não são mais que deveres que as pessoas têm para com eles e muitos dos diplomas que atribuem protecção aos animais conferindo-lhes direitos tais como o direito à vida, à integridade física (como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais) têm em vista essencialmente fins sociais sendo que as vantagens para os animais são indirectas e reflexo da protecção desses fins.
Em suma, podemos pois concluir que apesar de não serem considerados sujeitos de direitos os animais merecem tutela jurídica.