Perante uma acção declarativa e de condenação em processo ordinário foi negado o recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmando as sentenças proferidas pelos tribunais de 1ªa Instância e da Relação de Lisboa subscrevendo em concreto o mesmo entendimento tutelar dos animais em termos subjectivos no que concerne à matéria do "tiro aos pombos em voo" enquanto prátiva desportiva.
Tal entendimento consubstanciou-se numa acérrima visão antropocentrista, enquanto corolário do aproveitamento pelo Homem do ambiente ao seu redor e teve como ponto de partida um formalismo extremo ao basear-se na noção do Código Civil para negar a existência de direitos subjectivos dos animais ("seres semoventes susceptíveis de apropriação") assentando essa justificação na concepção romanogermânica que coloca de um lado pessoas e do outro coisas ignorando realidades tão diferentes quanto mais amplas não subsumíveis a esta dicotomia como: o Património Genético, a Propriedade intelectual/Industrial e o Cadáver, entre outras; todas realidades apreensíveis pelo Direito e carecidas de protecção paralelamente aos animais. Potecção essa a ser exercida pelo Homem mas que tende a revelar-se inócua quando exercida contra o próprio Homem enquanto Sociedade de Risco- de um modo que deveria ser tendencialmente objectivo e sem ter por orientação a conveniência económica que impeça a construção de um verdadeiro dever abstencionista face ao autêntico casuísmo na definição de um critério unificador para a protecção, esvaziando os conceitos indeterminados e criando numerosos regimes de excepção.
Atente-se que a complicada evolução legislativa no que à tutela animal respeita assenta desde logo na permissa de que qualquer "acto gratuíto de força ou brutalidade, a eliminação da estrutura vital, o golpe profundo ou extenso ou a dor intensa" infligidos deve ser ponderado num juízo de razoabilidade face ao desenvolvimento humano equilibrado. Aonde é possível buscar equilíbrio se assentando num juízo comparativo condena logo à partida a perspectiva segundo a qual será avaliada a necessidade da referida tutela? Pois se por si só a realidade exterior se impõe como um meio para atingir certo fim (limitado para certos Antropocentristas) esse fim será sempre justificado se o meio revestir um instrumento adequado, colocado à disposição do Homem pelo Natureza para dele fruir, utilizar, explorar ou brutalizar qualquer que seja a sua fonte; tais considerações expostas pelo STJ tentam tão liminarmente buscar um sentido interpretativo sem ambiguidades que acabam por desembocar numa linha de raciocínio em que a Protecção dos animais não está ela própria directamente prevista na Constituição por contraposição à Protecção do Património Cultural esse sim baluarte das tarefas Fundamentais do Estado que de tão conceptualmente enriquecida"furta" áreas conexas ao Direito do Ambiente quando dogmaticamente a Constituição não parece destrinçar ab initio o que cabe num ou noutro e fazendo mais sentido a compatibilização da protecção dos animais com o Direito do Ambiente configurando limites de protecção objectiva precisos não deixando margem de discricionariedade à Administração na conformação de falsas colisões de direitos que geram numerosos regimes de excepção maios ou menos justificados (pesca, caça, tauromaquia, alvos vivos).
Igualmente fez furor verificar que o STJ sublinha que a prossecução de actividades de interesse público desportivo por entidades como a Ré reforça a natureza permitida do tiro aos pombos, quando na realidade a atribuição desse estatuto (Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Desportiva) veio no seguimento do reconhecimento de uma prática que nas palavras da Ré detém já longa tradição em Portugal e não era até então regulamentada (anteriormente a esse estatuto!)...
O juízo criterioso a que presidiu o Governo nessa atribuição administrativa prende-se assim com uma aplicação analógica de uma regra em minha opinião excpecional (fundada no normativo do art 1º n.3 b), e) e f) da Lei 92/95 sem um critério rigoroso que confira a protecção necessária e com a qual os agentes possam contar e que sem resolver nada encontra o eco nas palavras do STJ "As normas jurídicas tendentes à protecção dos animais ou, noutra perspectiva, atinentes à defesa da comunidade de pessoas face ao desconforto de terem de percepcionar a desumanidade de algumas, visam essencialmente fins sociais ,sendo que as vantagens que delas resultam para eles são mero reflexo dessa normatividade de fim social", ou seja, permite-se o espectáculo do tiro aos pombos mas longe da vista porque o incómodo/dever que as pessoas têm para com os animais cede ao divertimento, isto é, fins sociais .
Considerando esta actividade desportiva denota-se doutrinariamente que esta não é necessária para a alimentação humana, já que o Homem dela não depende para sobreviver;o equilíbrio ambiental a preservar, não está feito em adequação à estabilidade do eco-sistema com a destruição dos animais desta maneira; também não é visível à luz da tradição portuguesa que estejamos perante a formação de um costume.