É o interesse e consequente evolução que o Dt.º do Ambiente tem sentido nos últimos anos que conduz à tentativa de delimitar os diversos princípios e em especial à discussão sobre se deverá ou não haver lugar à distinção entre o princípio da prevenção e da precaução.
De facto, as preocupações ambientais, sobretudo nos últimos anos, ganharam uma vivacidade até aí desconhecida.
É indiscutível que a temática do ambiente, entendida de um ponto de vista estritamente jurídico, é uma área relativamente jovem e onde se tem muito para desenvolver. Como diz VASCO PEREIRA DA SILVA, muitas das suas matérias ainda se encontram “verdes”.
O princípio da prevenção é decisivo na estruturação do Direito do Ambiente sendo por essa razão alvo de intenso desenvolvimento científico nos últimos anos.
É um princípio com consagração constitucional no art. 66º/2.a e previsto no art. 3º da Lei de Bases do Ambiente. Este princípio também vem está previsto no âmbito comunitário (174/2).
CARLA AMADO GOMES afirma, que “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser tratada.”
Este princípio teria assim subjacente uma ideia nuclear de afastamento do dano ambiental resultante de um determinado comportamento futuro, ou seja, uma actuação apriorística relativamente ao dano ambiental que se pretende prevenir.
Este princípio funcionaria como medida para evitar uma agressão ambiental e não funcionando como entrave ao crescimento económico estava intimamente ligado à consciência da escassez dos recursos ambientais e na natureza colectiva dos bens ambientais.
É nesta óptica, que alguns autores distinguem este princípio do princípio da precaução que “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente” (Gomes Canotilho).
"A diferença significativa entre o principio da prevenção e o principio da precaução está em que, a actuação do primeiro apenas se verifica quando se encontrar estabelecido um nexo causal entre um futuro comportamento e um dado dano ambiental, ao passo que a actuação do segundo acontece independentemente de haver a certeza dessa causalidade."
De resto, fica claro, que os defensores desta posição se afastam da tese de Vasco Pereira da Silva que não diferencia estes dois princípios, preferindo falar num sentido mais amplo ou mais restrito.
Para estes autores, o princípio da precaução diferentemente do princípio da prevenção, exige uma actuação, ainda antes de existir uma certeza inabalável de que um determinado comportamento irá provocar um dado dano ambiental.
Ou seja, a actuação do princípio da precaução é anterior à do princípio da prevenção, sendo que, em casos de dúvida entre a actuação destes dois princípios, vigorará sempre o princípio da precaução (principio in dúbio pró ambiente).
MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO afirma que “o principio da precaução distingue-se, portanto, do principio da prevenção, por exigir uma protecção antecipatória do ambiente, ainda num momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva.”
Seguindo o mesmo raciocínio, David Freestone, refere que “enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o principio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência cientifica absoluta.”
Feita esta exposição parece ser difícil optar por qualquer das posições em confronto. Deverá ou não fazer-se uma distinção? Estará mais próxima de uma concepção ampla e restrita ou são conceitos autónomos? Parece-me que a resposta passa por uma análise prática onde pouco interessa a construção doutrinária seguida mas onde, face a determinada situação, seja possível aferir se há ou não há desrespeito pelo conteúdo essencial que integra qualquer das posições. Ou seja, parece-me tratar-se mais de uma questão de discussão de rótulos do que de uma verdadeira contraposição de construções doutrinárias.
O que se pretende é a adequada resolução dos problemas com que se defronta o jurista do ambiente, independentemente do rótulo escolhido.